Decreto-Lei n.º 112/2026: O Que Muda Realmente no Ensino da Condução — Artigo a Artigo
Foi publicado hoje, 5 de junho de 2026, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 112/2026, que procede à segunda alteração à Lei n.º 14/2014, de 18 de março — o Regime Jurídico do Ensino da Condução. O diploma entra em vigor 30 dias após a publicação, ou seja, a 5 de julho de 2026.
Depois de meses de especulação, meias-verdades e muito ruído no setor, o texto oficial está disponível para leitura. E a leitura direta, honesta e literal do articulado revela uma realidade mais matizada do que muitos esperavam: não é o fim das escolas de condução, mas é uma transformação profunda no modelo de ensino prático que obriga o setor a adaptar-se rapidamente.
Este artigo analisa o diploma artigo a artigo, cruza-o com a legislação em vigor e identifica o que muda, o que se mantém e o que ainda está por regulamentar.
O Que Este Diploma Altera — e o Que Não Altera
Antes de entrar no detalhe, é fundamental esclarecer um ponto que tem gerado muita confusão: o Decreto-Lei n.º 112/2026 altera apenas a Lei n.º 14/2014. A Portaria n.º 185/2015, que regulamenta o ensino prático e onde estão fixadas as 32 horas obrigatórias e os 500 km para a categoria B, não foi alterada por este diploma.
Isto significa que as 32 horas obrigatórias de formação prática no carro de instrução continuam em vigor para os alunos que seguem a via tradicional. O que o legislador criou foi uma via alternativa — o regime de tutor — que, pela sua natureza, não passa pelo carro de instrução nem pelo sistema biométrico de registo de horas da escola, tornando a autopropositura a única forma lógica de aceder ao exame.
É provável, e tecnicamente necessário, que a Portaria n.º 185/2015 venha a ser alterada por diploma complementar para regular os detalhes do regime de tutor que este Decreto-Lei não cobre — nomeadamente o registo de quilómetros percorridos com o tutor, o modelo do dístico de identificação do veículo e as condições do teste de aferição. Até essa regulamentação ser publicada, o Artigo 9.º da Portaria (que exigia 12 horas e 250 km na escola antes de iniciar a condução com tutor, e a frequência de um módulo presencial pelo tutor) deixa de ser compatível com o novo regime e deverá ser revogado ou substituído.
Análise Artigo a Artigo do Decreto-Lei n.º 112/2026
Artigo 1.º — Objeto
O diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 14/2014, alterada anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro. Altera os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 17.º e 30.º da lei base.
Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 14/2014
Artigo 5.º (Contrato de formação) — Nova obrigação para as escolas
O artigo 5.º da Lei 14/2014 é alterado para incluir duas novas obrigações expressas das escolas de condução no âmbito do contrato de formação:
“e) Proceder à comunicação prévia do tutor responsável pela condução acompanhada prevista no artigo 7.º;
f) Realizar o teste de aferição de competências práticas para efeitos de propositura a exame de condução, nos termos previstos no artigo 7.º”
O que isto significa: A escola de condução passa a ter duas novas responsabilidades contratuais obrigatórias para os alunos em regime de tutor: comunicar o tutor ao IMT e disponibilizar o teste de aferição. Estas obrigações implicam processos administrativos e tecnológicos que as escolas terão de implementar.
Artigo 6.º (Formas de ensino) — O tutor entra no sistema como formador legal
O artigo 6.º é alterado para consagrar expressamente que o ensino prático da condução pode ser ministrado por duas vias:
“5 — O ensino prático da condução pode ser ministrado por:
a) Instrutor de condução;
b) Tutor.”
O que isto significa: O tutor passa a ser reconhecido legalmente como agente de formação prática, em pé de igualdade formal com o instrutor de condução para efeitos do ensino da categoria B. Esta é uma alteração estrutural ao modelo de ensino.
Artigo 7.º (Aprendizagem acompanhada por tutor) — O coração do diploma
Este é o artigo central do diploma. Analisamos cada número relevante:
N.º 1 — Inscrição obrigatória em escola de condução
“O candidato inscrito em escola de condução pode optar pela modalidade de ensino prático da condução acompanhado por tutor para obtenção da carta de condução da categoria B.”
O regime de tutor não elimina a escola de condução do processo. O aluno tem sempre de se matricular numa escola, que continua a ser a entidade responsável pela gestão administrativa do processo junto do IMT.
N.º 3, alínea a) — Requisito de 10 anos de carta
“Ser titular de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B, emitida em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia há pelo menos 10 anos ou reconhecida pelas autoridades portuguesas há pelo menos cinco anos, desde que, neste último caso, a habilitação tenha sido emitida pelo respetivo país há pelo menos dez anos.”
O requisito de 10 anos de carta mantém-se. O novo diploma introduz uma clarificação importante para cartas estrangeiras reconhecidas em Portugal: basta que estejam reconhecidas há 5 anos, desde que a carta original tenha sido emitida há pelo menos 10 anos.
N.º 3, alínea c) — Incompatibilidade com instrutores e examinadores
“Não ser instrutor ou examinador de condução.”
Fica expressamente proibido o exercício da função de tutor a quem seja instrutor ou examinador de condução, evitando a prestação de serviços não declarados por profissionais do setor.
N.º 4 — A escola comunica o tutor ao IMT
“Antes de iniciar a condução acompanhada por tutor, a escola de condução em que o candidato a condutor se encontra inscrito deve comunicar esta opção do candidato ao IMT, I. P., por via eletrónica a disponibilizar pelo IMT, I. P., onde identifica o tutor e indica que o mesmo cumpre o respetivo regime, nos termos a especificar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.”
É a escola — e não o aluno — que faz a comunicação ao IMT. Os termos exatos desta comunicação eletrónica serão definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, o que significa que este mecanismo ainda não está operacional e depende de regulamentação complementar.
N.º 6 — Responsabilidade do tutor
“O tutor é responsável pelos danos e infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada, desde que não resultem de desobediência às indicações da tutoria.”
O tutor assume responsabilidade legal plena pelos danos e infrações do candidato, com a única exceção de situações em que o candidato desobedeça expressamente às indicações do tutor.
N.º 7 — Seguro obrigatório
“É obrigatório que o seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, associado ao veículo ou ao condutor, na qualidade de tutor, cubra os danos provocados pelo candidato a condutor.”
O seguro automóvel existente pode ser suficiente se cobrir a condução acompanhada, mas as famílias deverão confirmar esta cobertura com a sua seguradora antes de iniciar o regime.
N.º 9 — Prazo mínimo de 90 dias
“O candidato a condutor só pode ser proposto a exame 90 dias após a declaração prevista no n.º 4.”
Após a comunicação do tutor ao IMT pela escola, o candidato tem de aguardar pelo menos 3 meses antes de poder ir a exame. Esta regra impede o uso do regime de tutor como atalho rápido para o exame.
N.ºs 10 e 11 — Autopropositura e a penalização dos 4 meses
“10 — Terminado o ensino prático de condução, o candidato a condutor pode:
a) Propor-se a exame de condução, aplicando-se o regime de autopropositura;
b) Realizar teste de aferição na escola de condução onde se encontra inscrito, para verificação das suas competências práticas e definição das horas de formação prática complementar.
11 — O candidato que opte por propor-se a exame de condução sem realizar o teste de aferição de competências práticas e não obtenha aprovação pode apenas propor-se novamente em regime de autopropositura decorridos quatro meses.”
Esta é a grande inovação para os alunos em regime de tutor. Como a formação prática foi feita com o tutor (e não no carro de instrução com registo biométrico), a escola não tem como validar as horas tradicionais. A autopropositura é o mecanismo que permite ao candidato ir diretamente a exame no IMT, sem depender da escola para a marcação.
O teste de aferição é facultativo, mas a penalização por o ignorar é significativa: reprovar no exame sem o ter feito implica 4 meses de espera para repetir a prova em autopropositura. Este mecanismo cria um incentivo claro para que os candidatos recorram à escola para uma avaliação prévia.
| Via de Formação | Horas Mínimas Obrigatórias | Proposta a Exame | Penalização por Reprovação |
|---|---|---|---|
| Regime Tradicional (Escola) | 32 horas e 500 km (Portaria 185/2015, em vigor) | Feita pela escola após validação biométrica | 25% das horas e km (≈ 8 horas) |
| Regime de Tutor | Mínimo 90 dias com tutor (sem horas fixas no carro de instrução) | Autopropositura direta no portal do IMT | 4 meses de espera (sem teste de aferição prévio) |
N.º 13 — Limite de 5 candidatos por tutor
“Cada tutor pode acompanhar a formação prática, por cada período de 10 anos, no máximo, de cinco candidatos a condutor.”
Este limite visa impedir a profissionalização encapotada da figura do tutor, bloqueando quem pretendesse dar aulas privadas de forma sistemática e cobrar por fora do sistema.
N.ºs 14, 15, 16 e 17 — Autoestradas e zonas interditas
A antiga proibição absoluta de circular em autoestradas com tutor é revogada. O candidato passa a poder circular em autoestradas, IP e IC, o que é essencial para uma preparação realista para o exame. Em contrapartida, o diploma estabelece que:
- O tutor deve evitar vias com elevado volume de tráfego (n.º 14);
- A PSP e a GNR podem verificar o cumprimento desta regra e ordenar o afastamento imediato do veículo (n.º 15);
- Os municípios podem regulamentar zonas interditas à condução com tutor nas suas áreas de jurisdição (n.º 16);
- O Governo pode, por portaria, identificar vias vedadas fora da esfera municipal, mediante proposta da PSP, GNR, IP ou municípios (n.º 17).
Artigo 17.º — Veículos mínimos por escola
A alteração ao artigo 17.º clarifica que cada escola de condução deve ter pelo menos um veículo adaptado ao ensino por categoria, sem prejuízo da nova regra de partilha de veículos ligeiros.
Artigo 30.º — Partilha e locação de veículos (Ligeiros)
Esta é uma alteração relevante para as escolas de condução que tinha passado despercebida no debate público:
“2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, é permitida a partilha de veículos ligeiros de instrução entre escolas de condução, bem como a locação de veículos ligeiros devidamente certificados para ensino de condução.”
Até agora, a partilha de veículos de instrução entre escolas estava restrita aos veículos pesados (artigo 26.º da Portaria 185/2015). O novo regime estende esta possibilidade aos veículos ligeiros, permitindo às escolas otimizar frotas e reduzir custos operacionais, especialmente em categorias com menor procura.
Artigo 3.º — Entrada em Vigor
“O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.”
Data de publicação: 5 de junho de 2026.
Data de entrada em vigor: 5 de julho de 2026.
O Que Ainda Falta Regulamentar
O Decreto-Lei n.º 112/2026 cria o quadro legal, mas deixa em aberto vários aspetos operacionais que dependem de regulamentação complementar:
1. A plataforma eletrónica do IMT (Artigo 7.º, n.º 4): Os termos da comunicação eletrónica da escola ao IMT para registo do tutor serão definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT. Sem esta plataforma, o regime não pode funcionar na prática.
2. A Portaria n.º 185/2015: O Artigo 9.º desta portaria, que exigia 12 horas e 250 km na escola antes de iniciar a condução com tutor e a frequência de um módulo presencial pelo tutor, é incompatível com o novo regime. Espera-se uma portaria de alteração que revogue ou substitua estas disposições e regule o modelo do dístico do veículo, o registo de quilómetros com o tutor e as condições do teste de aferição.
3. As vias vedadas (Artigo 7.º, n.º 17): A portaria que identificará vias vedadas à condução com tutor (fora da esfera municipal) ainda não foi publicada.
A Oportunidade para as Escolas de Condução
Este novo regime não é o inimigo das escolas de condução. É, pelo contrário, uma oportunidade para as escolas que souberem adaptar-se. O aluno continua a ter de se inscrever numa escola. A escola continua a ser responsável pela formação teórica, pela comunicação do tutor ao IMT e pela disponibilização do teste de aferição. O que muda é o modelo de negócio: a escola deixa de ser o único fornecedor de horas práticas para passar a ser o parceiro de gestão e certificação do processo de aprendizagem.
É precisamente neste ponto que plataformas como a Drivebox.pt se tornam essenciais. A Drivebox.pt está a desenvolver as ferramentas tecnológicas que as escolas de condução vão precisar para gerir este novo modelo híbrido: desde a comunicação eletrónica do tutor ao IMT, ao registo digital de quilómetros percorridos com o tutor, passando pela gestão do teste de aferição e pela plataforma de ensino teórico online. As escolas parceiras da Drivebox.pt estarão prontas para o dia 5 de julho.
Conclusão
O Decreto-Lei n.º 112/2026 é um diploma bem construído, que equilibra a flexibilização do acesso à carta de condução com salvaguardas de segurança rodoviária. A obrigatoriedade de inscrição em escola, o prazo mínimo de 90 dias, a responsabilidade do tutor, a penalização de 4 meses por reprovação sem teste de aferição e os poderes de fiscalização da PSP e GNR são mecanismos que evitam que o regime seja usado de forma irresponsável.
O que falta é a regulamentação complementar — em especial a revisão da Portaria n.º 185/2015 e a criação da plataforma eletrónica do IMT — para que o regime possa funcionar na prática a partir de 5 de julho. O setor tem 30 dias para se preparar. Quem agir agora, terá vantagem.