Guia Definitivo: O Que Muda nas Escolas de Condução com os Novos Decretos-Lei (112 e 114/2026)
Com a publicação dos Decretos-Lei n.º 112/2026 (5 de junho) e 114/2026 (8 de junho), o ensino da condução em Portugal entra numa nova era. Mas no meio de tanta informação, a pergunta que mais oiço de diretores de escolas, instrutores e candidatos é sempre a mesma: “Afinal, quantas horas são obrigatórias? E qual é a sequência do ensino?”
Para responder a estas questões de forma clara e definitiva, cruzámos os novos diplomas com a Portaria n.º 185/2015 — que continua em vigor e é o diploma que define as horas obrigatórias e a sequencialidade do ensino. O resultado é este guia prático.
1. A Regra de Ouro: A Inscrição na Escola é Sempre Obrigatória
Independentemente da via que o candidato escolha — escola ou tutor — o processo começa sempre com a inscrição numa escola de condução. A escola continua a ser a entidade responsável pela gestão administrativa junto do IMT, pela formação teórica e, no caso do regime de tutor, pela comunicação eletrónica do tutor ao IMT.
2. Formação Teórica: Igual para Todos, Sem Alterações
A estrutura e as horas da formação teórica não foram alteradas pelos novos diplomas. São iguais para todos os candidatos, independentemente de optarem pela escola ou pelo tutor para a parte prática.
A sequência é obrigatória e não pode ser invertida:
| Ordem | Módulo | Duração | Observações |
|---|---|---|---|
| 1.º | Módulo Comum de Segurança Rodoviária | 7 horas | Obrigatório antes de iniciar qualquer prática de condução |
| 2.º | Módulo de Teoria da Condução | 16 horas | Regras de trânsito, sinais, código da estrada |
| 3.º | Perceção do Risco I | 1 hora | Só após metade da formação prática concluída |
| 4.º | Distração na Condução | 1 hora | Só após metade da formação prática concluída |
| 5.º | Eco-Condução | 1 hora | Só após metade da formação prática concluída |
| 6.º | Perceção do Risco II | 2 horas | Só após a conclusão do Risco I |
Total de formação teórica obrigatória: 28 horas.
3. Formação Prática: Os Dois Caminhos
É aqui que reside a grande revolução introduzida pelo Decreto-Lei n.º 112/2026. Após concluir as 7 horas iniciais do Módulo de Segurança Rodoviária, o candidato à categoria B tem agora dois caminhos para a formação prática.
Caminho A: Regime Tradicional — Escola de Condução
Para quem faz as aulas práticas com um instrutor no carro da escola, nada muda. A Portaria n.º 185/2015 continua em pleno vigor com as mesmas exigências:
- Horas mínimas obrigatórias: 32 horas de condução no carro de instrução.
- Quilómetros mínimos obrigatórios: 500 km percorridos.
- Condução noturna: Pelo menos 2 horas incluídas nas 32.
- Registo: Feito obrigatoriamente através do equipamento biométrico certificado instalado no carro de instrução.
- Proposta a exame: É a escola que propõe o aluno a exame prático, após validação informática das 32 horas e 500 km no sistema do IMT.
- Penalização por reprovação: Em caso de reprovação na prova prática, o aluno tem de frequentar mais 25% das horas e quilómetros (aproximadamente 8 horas e 125 km) antes de poder repetir.
Caminho B: Novo Regime de Tutor — DL 112/2026
Para quem aprende com um familiar ou amigo próximo (o tutor), as regras são completamente diferentes — e é aqui que muita gente se confunde.
A diferença fundamental: No regime de tutor, a condução decorre no carro particular da família, que não tem equipamento biométrico. Por isso, as 32 horas e os 500 km da Portaria 185/2015 — que são medidos por esse equipamento — não se aplicam a este regime. Não existe um número mínimo de horas de condução legalmente fixado para o regime de tutor.
O que a lei exige é:
- Inscrição na escola: Obrigatória, para a formação teórica e para a comunicação do tutor ao IMT.
- Requisitos do tutor: Carta de condução há pelo menos 10 anos; não ser instrutor nem examinador; máximo de 5 alunos em 10 anos.
- Comunicação ao IMT: É a escola que regista eletronicamente o tutor no sistema do IMT antes de a condução acompanhada começar.
- Prazo mínimo de 90 dias: O candidato só pode ir a exame 90 dias após a escola ter comunicado o tutor ao IMT. Este prazo garante um período mínimo de aprendizagem, mesmo sem horas fixas.
- Seguro obrigatório: O seguro do veículo tem de cobrir a condução acompanhada pelo candidato.
Como o aluno vai a exame:
O candidato em regime de tutor vai a exame por autopropositura — marca diretamente no portal do IMT, sem depender da escola para a validação de horas. Antes de o fazer, tem duas opções:
Opção 1 — Com Teste de Aferição: O aluno realiza um teste prático na escola de condução para verificar se está preparado. Se reprovar no exame do IMT, pode repetir normalmente.
Opção 2 — Sem Teste de Aferição: O aluno vai diretamente a exame. Se reprovar, fica impedido de repetir o exame durante 4 meses (em autopropositura). Esta penalização pesada existe para incentivar os candidatos a recorrer à escola para uma avaliação prévia.
4. Comparação Direta: Escola vs. Tutor
| Regime Tradicional (Escola) | Regime de Tutor | |
|---|---|---|
| Inscrição em escola | Obrigatória | Obrigatória |
| Formação teórica | 28 horas (igual) | 28 horas (igual) |
| Horas práticas mínimas | 32 horas + 500 km | Sem mínimo fixado por lei |
| Tempo mínimo | Variável | 90 dias após registo do tutor |
| Registo das aulas | Biométrico no carro da escola | Sem registo biométrico obrigatório |
| Proposta a exame | Pela escola (após validação) | Autopropositura direta no IMT |
| Penalização por reprovação | +25% horas e km (≈ 8h + 125 km) | +4 meses de espera (sem teste de aferição) |
| Custo estimado | ~1.000€ a 1.500€ | Reduzido (teoria + eventual aferição) |
5. O Que Muda na Operação das Escolas?
Os novos diplomas trazem desafios operacionais, mas também novas oportunidades:
Novas obrigações:
– Comunicar eletronicamente o tutor ao IMT (plataforma ainda a ser criada pelo IMT).
– Disponibilizar o Teste de Aferição como serviço formal.
Novas oportunidades:
– Teste de Aferição como novo serviço: Os alunos em regime de tutor têm um forte incentivo para o fazer (evitar 4 meses de penalização). É uma fonte de receita nova para as escolas.
– Partilha de veículos ligeiros: O DL 112/2026 permite agora a partilha e locação de carros de instrução ligeiros entre escolas, reduzindo custos de frota.
– Tecnologia nos exames: O DL 114/2026 prevê o uso de sistemas tecnológicos para prevenção de fraude nas provas, modernizando o processo.
6. O Que Ainda Falta Regulamentar
Os diplomas estão publicados, mas há peças do puzzle que faltam para que o regime de tutor funcione plenamente a partir de 5 de julho de 2026:
- Plataforma eletrónica do IMT: Onde as escolas vão registar os tutores. Sem ela, o processo não pode arrancar.
- Revisão da Portaria n.º 185/2015: O Artigo 9.º atual (que exigia 12 horas de escola e 250 km antes de iniciar a condução com tutor, e a frequência de um módulo presencial pelo tutor) é incompatível com o novo regime e terá de ser revogado ou substituído.
- Dístico do veículo e registo das aulas: Falta definir o modelo do dístico identificativo do carro do tutor e os eventuais mecanismos de registo das aulas.
- Portaria das vias vedadas: O diploma prevê que o Governo pode, por portaria, identificar vias onde a condução com tutor é proibida. Essa portaria ainda não foi publicada.
Conclusão: Adaptação é a Palavra de Ordem
O ensino da condução não acabou — diversificou-se. As escolas que continuarem a vender apenas “pacotes de 32 horas” vão perder alunos para o regime de tutor. As que se posicionarem como centros de formação teórica, gestão administrativa e avaliação de competências — com o teste de aferição como produto central — vão prosperar.
A Drivebox.pt está a desenvolver as ferramentas tecnológicas que as escolas precisam para gerir este novo modelo híbrido: desde a comunicação eletrónica do tutor ao IMT, ao agendamento e gestão do teste de aferição, passando pela plataforma de ensino teórico online. As escolas parceiras da Drivebox.pt estarão prontas para o dia 5 de julho.
Artigo publicado em CartaConducao.eu — 8 de junho de 2026
Fontes:
1. Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho
2. Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho
3. Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho