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Artigo 18 do Código da Estrada – Distância entre Veiculos 

 

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 – O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

 

 

Artigo 18 do Código da Estrada em DR

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